Frase do Dia

segunda-feira, 14 de abril de 2014

" CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA "


Lei altera o ECA no item “convivência familiar e comunitária”



Foi sancionada pela Presidenta Dilma no dia 8 de abril Lei nº 12.962, de 8 de abril de 2014 que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no item “convivência familiar e comunitária”, visando assegurar esse direito às crianças e adolescentes de pais privados de liberdade, permitindo-lhes visitas periódicas promovidas pelo seu responsável, ou em caso de acolhimento institucional, pela entidade responsável.Importante salientar que tal garantia se dará independentemente de autorização judicial.

Não menos importante, foram as inserções dos parágrafos 1º e 2º, ao artigo 23 do ECA, ainda no referido capítulo, em substituição ao seu parágrafo único, prevendo que caso não haja outro motivo (leia-se a falta ou a carência de recurso material) ocasionando a perda ou a suspensão do poder familiar, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, devendo ser obrigatoriamente incluído em programas oficiais de auxílio.






A ideia é a de reforçar ainda mais o laço familiar entre pais e filhos, prevendo como possibilidade de destituição do poder familiar, tão somente a hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

Já no capítulo “Dos procedimentos, Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pode Familiar”, em seu artigo 158, a regra é a citação pessoal do requerido, salvo se esgotado todos os meios para sua realização. Em seu texto original, o ECA previa no seu parágrafo único, que deveriam ser esgotados todos os meios para a citação pessoal, ou seja, não admitia outra forma de citação.Para a citação do requerido privado de sua liberdade, reza o parágrafo 2º, que esta deverá ser pessoalmente.

Outra alteração significativa, também no capítulo “Dos procedimentos – Seção II”, foi a nova redação do artigo 159, parágrafo único, obrigando ao oficial de justiça no momento da citação do requerido privado de liberdade, indagá-lo sobre  o desejo de lhe ser nomeado um defensor.Tal modificação nos remete aos direitos e garantias individuais, que prevê a assistência de um defensor (público ou privado) para o requerido, garantindo assim, o contraditório e a ampla defesa.

E por último, o parágrafo 5º do artigo 161 do ECA, impõe à Autoridade Judicial requisitar ao responsável pelo lugar onde o requerido privado de liberdade estiver recolhido (Autoridade Policial, Diretor de Presídio etc), para que o apresente para sua oitiva.
Informações: JUS



Secretaria Executiva da Rede Nacional Primeira Infância Ifan - Instituto da Infância
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As ilustrações foram feitas pelas crianças: Aruã e Lia de Abreu Santos e Pedro Maia Marcilio.

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